Simples Nacional para Transportadora: Anexo III, CNAE e o que Muda em 2026

Felipe Dutra Nicácio

· 8 min

Transportadoras

Transporte rodoviário de cargas no Simples é tributado pelo Anexo III, com o ISS retirado e o ICMS acrescido. Veja o CNAE, o sublimite e por que o Fator R não se aplica ao frete.

Caminhão de transportadora em pátio logístico da Grande São Paulo, representando o enquadramento do transporte de cargas no Simples Nacional

GUIA PRÁTICO · TRANSPORTE DE CARGAS 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos
Tempo de leitura: 8 min.

Resposta Direta

O transporte rodoviário de cargas no Simples Nacional é tributado pelo Anexo III, com uma particularidade importante: como o frete intermunicipal e interestadual paga ICMS, e não ISS, a lei manda deduzir do Anexo III a parcela relativa ao ISS e acrescentar a parcela do ICMS do Anexo I. A alíquota efetiva parte de 6% e sobe por faixas de faturamento. O Fator R não se aplica ao transporte de cargas, e existe um sublimite de R$ 3,6 milhões que muda a forma de recolher o ICMS. Em 2026, o Simples continua valendo normalmente.

Premissas: Conteúdo informativo voltado a transportadoras de carga (TRC) da Grande São Paulo, com base na LC 123/2006, na EC 132/2023 e na LC 214/2025 conforme texto vigente nesta data. Faixas e sublimites podem ser revistos. Não substitui consultoria contábil sobre o caso concreto da sua transportadora.

Escolher o regime certo é uma das decisões que mais mexem no bolso da transportadora. E o Simples Nacional costuma ser o primeiro candidato para a TRC de pequeno e médio porte em São Paulo, Osasco e Guarulhos. Só que o transporte de cargas tem regra própria dentro do Simples, e ignorar isso leva a erro de cálculo.

Neste guia você vê em qual anexo o frete se encaixa, como a conta é montada com o ICMS no lugar do ISS e quando o Simples deixa de valer a pena. É um complemento direto do nosso comparativo sobre o melhor regime tributário para transportadora e do guia sobre o Lucro Presumido no transporte de cargas.

Em qual anexo cai o transporte de cargas

A primeira dúvida de todo transportador que abre a TRC é simples: em qual tabela do Simples eu caio? A resposta é o Anexo III. O transporte rodoviário de cargas, cujo CNAE principal é o 4930-2, é uma atividade de serviço tributada por esse anexo.

O Anexo III é o mesmo de muitas prestações de serviço e tem alíquota inicial de 6% na primeira faixa de faturamento. É uma tabela mais leve do que o Anexo V, e por isso o enquadramento correto faz diferença real na carga tributária da transportadora ao longo do ano.

Vale a atenção com o CNAE. O 4930-2 cobre o transporte rodoviário de carga, com desdobramentos para carga em geral, mudanças e produtos perigosos. Já o transporte de passageiros tem tratamento distinto, e o intermunicipal e interestadual de passageiros é, em regra, vedado ao Simples, salvo as exceções previstas em lei. Por isso a definição da atividade no cadastro precisa espelhar o que a empresa faz de fato.

Como o Simples calcula: ISS fora, ICMS dentro

Aqui está o detalhe que muita gente não conhece. O Anexo III foi desenhado pensando em serviços que pagam ISS. Só que o transporte intermunicipal e interestadual de cargas não paga ISS: paga ICMS. A lei resolve isso com um ajuste específico.

O art. 18, §5º-E da LC 123/2006 determina que, para o transporte tributado pelo Anexo III, se deduza a parcela correspondente ao ISS e se acrescente a parcela relativa ao ICMS prevista no Anexo I. Na prática, o Simples troca o ISS pelo ICMS dentro da mesma alíquota, sem que a transportadora precise recolher o imposto estadual por fora, respeitado o sublimite.

Na leitura da guia: a transportadora recolhe tudo em um único DAS. Dentro dele, a fatia que seria de ISS é substituída pela fatia de ICMS. Por isso, ao comparar com o comércio, a alíquota do transporte no Anexo III não é idêntica à de um serviço puro que paga ISS.

Cuidado comum: alguns sistemas configuram o transporte como serviço genérico e esquecem o ajuste do ICMS. O resultado é guia calculada errada e risco de autuação. A parametrização correta do CNAE e do anexo é o que evita esse tipo de problema.

Por que o Fator R não vale para o frete

Quem já ouviu falar de Fator R costuma perguntar se ele ajuda a transportadora. A resposta direta é não, e entender o porquê evita conta errada.

O Fator R é um mecanismo que verifica a relação entre a folha de salários e o faturamento para decidir se determinadas atividades de serviço são tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V. Ele existe para atividades expressamente listadas na LC 123/2006, em geral serviços de natureza intelectual. O transporte rodoviário de cargas não está nesse grupo.

Como o transporte de cargas já é tributado diretamente pelo Anexo III, não há o que decidir por Fator R. A transportadora não precisa manter uma folha mínima para conquistar o anexo melhor, porque ela já parte dele. Isso simplifica o planejamento, mas também significa que aumentar a folha não reduz a alíquota do Simples no transporte, ao contrário do que acontece em algumas atividades intelectuais.

O sublimite de R$ 3,6 milhões e o ICMS

O Simples Nacional aceita empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano. Mas existe um segundo teto, o sublimite de R$ 3,6 milhões, que trata especificamente do ICMS e do ISS. Para a transportadora, ele é decisivo.

Enquanto o faturamento acumulado ficar dentro do sublimite, o ICMS do frete é recolhido junto no DAS, na forma que vimos acima. Quando a transportadora ultrapassa R$ 3,6 milhões nos últimos doze meses, ela continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher o ICMS por fora, pelas regras normais do estado de São Paulo.

Faturamento acumulado (12 meses) Como fica o ICMS do frete
Até R$ 3,6 milhões ICMS recolhido dentro do DAS, junto com os tributos federais
De R$ 3,6 mi a R$ 4,8 mi Simples para tributos federais, ICMS recolhido por fora pelas regras do estado
Acima de R$ 4,8 milhões Saída obrigatória do Simples, migração para Presumido ou Real

Esse ponto muda o cálculo de qual regime compensa. Uma transportadora em crescimento que chega perto do sublimite precisa simular com antecedência, porque a mudança na forma de recolher o ICMS altera a comparação com o Lucro Presumido. Deixar para descobrir depois é o caminho mais caro.

TRANSPORTE DE CARGAS

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PERGUNTAR AO FELIPE

Quando o Simples vale a pena para a TRC

O Simples é atraente pela unificação de tributos e pela menor burocracia, mas não é sempre o mais barato. Para a transportadora, a comparação depende de três variáveis principais: faturamento, margem de lucro e peso dos insumos que geram crédito.

Uma TRC com faturamento moderado, poucos funcionários e margem confortável tende a se dar bem no Simples. Já uma transportadora com faturamento alto, muito gasto com diesel, pneus e pedágio e margem apertada pode encontrar no Lucro Real, com créditos amplos, uma conta melhor. O Lucro Presumido entra como meio-termo em muitos casos.

Não existe resposta única. O que existe é simulação. A Stella compara os três regimes com os números reais da sua operação antes de recomendar qualquer coisa, porque a diferença entre acertar e errar o regime aparece todo mês na guia.

O Simples e a Reforma Tributária

Em 2026, o Simples Nacional continua em vigor normalmente, e a transportadora optante segue recolhendo pelo DAS como sempre. A Reforma preserva o Simples, mas cria uma escolha nova durante a transição.

Pela LC 214/2025, o optante pelo Simples poderá decidir entre permanecer no recolhimento unificado, com regras adaptadas de IBS e CBS dentro do DAS, ou apurar IBS e CBS pelo regime regular para poder transferir créditos aos seus clientes. Para transportadora que vende muito para grandes empresas, permitir o crédito cheio pode ser um diferencial comercial. Para quem atende consumidor final, o recolhimento unificado tende a seguir mais simples. É mais uma decisão que pede simulação, e não achismo.

Perguntas frequentes

Em qual anexo do Simples Nacional o transporte de cargas é tributado?

O transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2) é tributado pelo Anexo III do Simples Nacional. Como o transporte intermunicipal e interestadual de cargas paga ICMS e não ISS, a regra do art. 18, §5º-E da LC 123/2006 manda deduzir do Anexo III a parcela relativa ao ISS e acrescentar a parcela do ICMS prevista no Anexo I. A alíquota inicial parte de 6%.

O Fator R se aplica à transportadora de cargas?

Não. O Fator R, que pode levar certas atividades do Anexo V para o Anexo III conforme a folha de salários, se aplica a serviços expressamente listados na LC 123/2006, como algumas atividades intelectuais. O transporte rodoviário de cargas já é tributado diretamente pelo Anexo III, então não depende de calcular Fator R para definir o anexo.

O que é o sublimite de R$ 3,6 milhões no Simples da transportadora?

O Simples permite faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano. Existe, porém, um sublimite de R$ 3,6 milhões para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do DAS. Acima desse sublimite, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher o ICMS por fora, pelas regras normais do estado, o que muda a apuração da transportadora.

O Simples Nacional continua valendo para transportadora em 2026 com a Reforma?

Sim. Em 2026 o Simples Nacional continua em vigor normalmente. Durante a transição da Reforma, o optante pelo Simples poderá escolher entre permanecer no recolhimento unificado, com regras adaptadas de IBS e CBS, ou apurar IBS e CBS pelo regime regular para aproveitar créditos. Essa escolha precisa ser avaliada caso a caso pela transportadora.

Resumo estratégico

  • O transporte de cargas (CNAE 4930-2) é tributado pelo Anexo III do Simples, com alíquota inicial de 6%.
  • Como o frete paga ICMS e não ISS, deduz-se a parcela do ISS e acrescenta-se a do ICMS (art. 18, §5º-E).
  • O Fator R não se aplica ao transporte de cargas: o anexo já é o III, sem depender da folha.
  • O sublimite de R$ 3,6 milhões define se o ICMS sai no DAS ou por fora, pelas regras do estado.
  • Acima de R$ 4,8 milhões, a transportadora sai do Simples e migra para Presumido ou Real.
  • Em 2026 o Simples continua valendo, e a Reforma cria a opção de apurar IBS e CBS pelo regime regular.

Descubra se o Simples é o melhor para a sua transportadora

A Stella confere o CNAE, valida o anexo, simula o Simples contra o Presumido e o Real com os números reais da sua operação e mostra, em uma conta clara, qual regime deixa mais dinheiro na sua transportadora.

Ao enviar seus dados, eles serão tratados para retorno do atendimento, nos termos da LGPD e da Política de Privacidade do site.

Leia também

Referências legais

Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 e §5º-E (tributação do transporte pelo Anexo III, com dedução do ISS e acréscimo do ICMS) · Anexos I e III da LC 123/2006 (faixas de faturamento e alíquotas) · Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre sublimites de ICMS e ISS · Lei Complementar nº 214/2025 e EC 132/2023 (regime do Simples na transição para IBS e CBS). Faixas e sublimites podem ser revistos: confirme a redação vigente antes de aplicar.

Compromissos Stella

Natureza informativa: Este artigo tem finalidade educativa e não substitui consultoria contábil, tributária ou jurídica formal sobre o caso concreto da sua transportadora. A escolha do regime depende do faturamento, da margem e do perfil de custos da operação.

LGPD: A Contabilidade Stella trata seus dados de contato em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente para retorno sobre serviços solicitados. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Atualização: Acompanhamos as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e a regulamentação da LC 214/2025. Este artigo será revisto sempre que houver mudança relevante em anexos, sublimites ou na transição da Reforma.

Felipe Dutra Nicácio

CEO da Contabilidade Stella

CRC-SP

CONTABILIDADE STELLA · 35 ANOS ATRAVESSANDO GERAÇÕES

CONTABILIDADE STELLA
Contabilidade consultiva especializada em transportadoras e transporte de cargas. Osasco/SP, atendendo São Paulo, Barueri, Cotia, Guarulhos e toda a Grande SP.

Categoria: Transportadoras
FN

Felipe Dutra Nicácio

CEO — Contabilidade Stella

CEO da Contabilidade Stella, segunda geração após a fundadora Ângela Stella. Especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 35 anos de tradição da casa.

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